Quem entrou no serviço público estadual do Maranhão entre as décadas de 1980 e 2000 cumpriu uma carreira marcada por uma promessa que poucos viram cumprida na prática: a cada cinco anos de serviço efetivo, o direito a três meses de afastamento remunerado — a chamada licença prêmio. Em uma carreira de 30 anos, isso somaria seis quinquênios, dezoito meses de licença acumulada.
A previsão legal nunca foi obscura. Está no art. 145 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão (Lei Estadual 6.107/94) e, antes dele, na Lei Delegada Estadual 36/1969, com critérios praticamente iguais. Na prática, porém, a maior parte dos servidores aposentados pelo Estado nas últimas décadas chega ao fim da carreira sem nunca ter conseguido tirar nenhuma — ou quase nenhuma — dessas licenças. Equipes reduzidas, ausência de servidores substitutos, pressão pela continuidade do serviço e mudanças de gestão converteram o direito em uma anotação funcional que nunca virou folga real.
A consolidação jurisprudencial
A partir dos anos 2000, e com mais força na década seguinte, esse cenário começou a mudar nos tribunais. Servidores aposentados, orientados por advogados especializados em funcionalismo público, passaram a ajuizar ações pedindo a conversão em pecúnia das licenças adquiridas e não gozadas durante a vida funcional. O argumento jurídico é direto: ao cumprir o tempo de serviço sem usufruir o direito que a lei garantia, o servidor sofreu prejuízo que precisa ser reparado pelo Estado, sob pena de a Administração Pública se beneficiar indevidamente do trabalho prestado sem oferecer a contrapartida prevista.
A construção jurisprudencial consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça (REsp 829.911/SC, Terceira Seção), com entendimento posteriormente enquadrado como tema repetitivo. Vinculadas ao STJ, as Turmas Recursais do TJMA passaram a decidir de forma uníssona — mantendo sentenças de procedência e fixando como base de cálculo a remuneração da aposentadoria, multiplicada por três meses para cada quinquênio adquirido e não gozado.
A dimensão do passivo
Os números, vistos individualmente, surpreendem. Em decisão recente, o TJMA condenou o Estado a indenizar um aposentado em R$ 123.933,15 — referente a quinquênios acumulados sem nunca terem sido usufruídos. Em outro caso, o pedido somou R$ 163.249,02 sobre seis quinquênios acumulados (1983-2013) por um servidor aposentado em 2017. A ordem de grandeza é consistente: trata-se, frequentemente, de somas equivalentes a anos de salários.
Multiplicada essa ordem pelos milhares de servidores estaduais aposentados ao longo das últimas décadas — em estimativa conservadora, o universo elegível supera as dezenas de milhares de pessoas no Estado —, o passivo total da Administração Pública estadual é substancial. Trata-se, em certa medida, de uma dívida que se acumulou em silêncio durante quarenta anos e que, agora, vem sendo cobrada caso a caso.
O quadro atual
O direito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos contados da aposentadoria, com debate jurisprudencial em aberto sobre se o termo inicial é o ato aposentador ou a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado. Para o aposentado que ainda não buscou seus quinquênios, o cenário atual é mais favorável do que em qualquer outro momento dos últimos quarenta anos — a tese está consolidada e a sucumbência da Fazenda Pública é, na prática, recorrente. Mas a janela vai se fechando uma parcela mensal por vez. A análise individual depende, em primeira mão, do histórico funcional emitido pelos órgãos de pessoal estaduais — um documento que se tornou, nesse contexto, o ponto de partida da reparação de um direito que existia no papel mas raramente virou descanso na prática.
